Social · Segurança Social · Entrada, saída e destacamento de trabalhadores
Admissão de trabalhadores
Comunicação à Segurança Social da admissão de trabalhadores ou alterações ao contrato de trabalho, obrigatória para todas as entidades empregadoras.
A quem se destina
- empresas;
- empregadores de trabalhadores agrícolas;
- empregadores de serviço doméstico;
- Instituições Particulares de Solidariedade Social;
- Associações Mutualistas.
Comunicação de admissão de trabalhadores
As entidades empregadoras são obrigadas a comunicar à Segurança Social a admissão de trabalhadores:
- nos 15 dias anteriores ao início da atividade ou;
- nas 24 horas seguintes ao início da atividade, nos casos de: contratos de muito curta duração (atividades sazonais agrícolas ou realização de eventos turísticos) ou;prestação de trabalho por turnos.
Como fazer a comunicação
Consulte a secção "O que posso fazer online" para fazer o pedido.
Se pretende outro tipo de atendimento, consulte a página de contactos e canais de atendimento da Segurança Social.
Fim ou suspensão do contrato de trabalho
Se não comunicar o fim do contrato, até dia 10 do mês seguinte do fim ou interrupção (suspensão), a empresa deve pagar as contribuições do trabalhador até à data da comunicação, mesmo que o trabalhador não esteja a trabalhar.
Comunicação de alterações ao contrato de trabalho
As entidades empregadoras devem comunicar à Segurança Social:
- a alteração de dados de identificação dos trabalhadores e/ou do empregador, incluindo os dados relativos aos estabelecimentos, o início, a interrupção ou o fim de atividade.
- a alteração do tipo de contrato de trabalho até ao dia 10 do mês seguinte da sua alteração;
- o fim ou interrupção (suspensão) do contrato de trabalho e o motivo até ao dia 10 do mês seguinte. Esta comunicação é apenas no caso de trabalhadores por conta de outrem (exceto membros de órgãos estatuários) ou semelhantes (ex: trabalhadores do serviço doméstico).
Quanto se recebe
A Segurança Social não publica o valor desta prestação fora do guia prático, e não o repetimos aqui sem o poder verificar: um valor errado num apoio social estraga contas a quem precisa. O guia oficial tem-no, e está aqui em baixo.
Documentos oficiais
- Guia Prático Inscrição, Vinculação E Cessação de Atividade de Trabalhador/Estagiário por Conta de Outrem PDF 421 KB
- RV 1009 - Comunicação de admissão / início / cessação / suspensão do trabalhador ou estagiário profissional PDF 924 KB
- RV 1009-EN - Registration / coverage of an employee - Communication of: Admission of an employee PDF 1006 KB
Conteúdo da Segurança Social, actualizado lá em 18/11/2025 · recolhido em 25/07/2026