Social · Segurança Social · Entrada, saída e destacamento de trabalhadores

Admissão de trabalhadores

Comunicação à Segurança Social da admissão de trabalhadores ou alterações ao contrato de trabalho, obrigatória para todas as entidades empregadoras.

TemasTrabalho
Prazo de candidaturaNão tem
Actualizado na fonte18/11/2025

A quem se destina

  • empresas; 
  • empregadores de trabalhadores agrícolas; 
  • empregadores de serviço doméstico; 
  • Instituições Particulares de Solidariedade Social; 
  • Associações Mutualistas. 

Comunicação de admissão de trabalhadores

As entidades empregadoras são obrigadas a comunicar à Segurança Social a admissão de trabalhadores: 

  • nos 15 dias anterioresao início da atividade ou; 
  • nas 24 horas seguintes ao início da atividade, nos casos de: contratos de muito curta duração (atividades sazonais agrícolas ou realização de eventos turísticos) ou;prestação de trabalho por turnos. 

Como fazer a comunicação

Consulte a secção "O que posso fazer online" para fazer o pedido.

Se pretende outro tipo de atendimento, consulte a página de contactos e canais de atendimento da Segurança Social.

Fim ou suspensão do contrato de trabalho

Se não comunicar o fim do contrato, até dia 10 do mês seguinte do fim ou interrupção (suspensão), a empresa deve pagar as contribuições do trabalhador até à data da comunicação, mesmo que o trabalhador não esteja a trabalhar.

Comunicação de alterações ao contrato de trabalho

As entidades empregadoras devem comunicar à Segurança Social: 

  • a alteração de dados de identificação dos trabalhadores e/ou do empregador, incluindo os dados relativos aos estabelecimentos, o início, a interrupção ou o fim de atividade. 
  • a alteração do tipo de contrato de trabalho até ao dia 10 do mês seguinte da sua alteração; 
  • o fim ou interrupção (suspensão) do contrato de trabalho e o motivo até ao dia 10 do mês seguinte. Esta comunicação é apenas no caso de trabalhadores por conta de outrem (exceto membros de órgãos estatuários) ou semelhantes (ex: trabalhadores do serviço doméstico).

Quanto se recebe

A Segurança Social não publica o valor desta prestação fora do guia prático, e não o repetimos aqui sem o poder verificar: um valor errado num apoio social estraga contas a quem precisa. O guia oficial tem-no, e está aqui em baixo.

Documentos oficiais

Conteúdo da Segurança Social, actualizado lá em 18/11/2025 · recolhido em 25/07/2026