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Apoios excecionais tempestade Kristin
Medidas de apoio extraordinário imediato às famílias e empresas afetadas pela tempestade Kristin.
O que é
Conjunto de medidas de apoio extraordinário imediato às famílias e empresas afetadas pela tempestade Kristin.
Qual o âmbito geográfico
Estas medidas aplicam-se aos concelhos especialmente afetados: Abrantes, Águeda, Albergaria-a-Velha, Alcanena, Alcácer do Sal, Alcobaça, Alcoutim, Alenquer, Almeirim, Alpiarça, Alvaiázere, Anadia, Ansião, Arganil, Arruda dos Vinhos, Aveiro, Baião, Batalha, Benavente, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cantanhede, Cartaxo, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Castelo de Paiva, Chamusca, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Constância, Coruche, Covilhã, Entroncamento, Estarreja, Faro, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Golegã, Góis, Idanha-a-Nova, Ílhavo, Leiria, Lourinhã, Lousã, Mação, Mafra, Marinha Grande, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Monchique, Montemor-o-Velho, Mortágua, Murtosa, Nazaré, Óbidos, Oliveira do Hospital, Oleiros, Ourém, Ovar, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Peniche, Pombal, Porto de Mós, Proença-a-Nova, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Sertã, Sever do Vouga, Sobral de Monte Agraço, Soure, Tábua, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vagos, Vila de Rei, Vila Nova da Barquinha, Vila Nova de Poiares, Vila Velha de Ródão.
Quais os apoios
- Apoios às famílias em situação de carência ou de perda de rendimento
- Apoios às Instituições Particulares de Solidariedade Social e equiparadas
- Isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social
- Regime simplificado de redução ou suspensão de atividade em situação de crise empresarial
- Apoios no domínio do emprego e da formação profissional aos trabalhadores dependentes e independentes
- Suspensão, até 30 de abril de 2026, do pagamento de contribuições referentes aos meses de janeiro a março de 2026, e o pagamento das mesmas, sem juros de mora, em seis prestações mensais e iguais, com início em maio de 2026.
Apoios às famílias em situação de carência ou de perda de rendimento
A quem se destina
Este apoio destina-se a famílias que se encontrem em situação de carência ou de perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis.
Qual o apoio
Subsídios eventuais ou excecionais, de natureza pecuniária ou em espécie, a atribuir nas situações de carência económica ou de perda de rendimento.
O valor do subsídio não é fixo. Ele é definido depois de a Segurança Social analisar cada caso.
Para calcular esse valor, a Segurança Social tem em conta:
- o rendimento do agregado familiar
- e as despesas ou compras de bens e serviços que a família precisa de fazer.
O apoio tem como limite:
- até 1 IAS (Indexante dos Apoios Sociais) por cada pessoa do agregado familiar
- e no limite, até 2 IAS por agregado familiar.
Em situações excecionais esse limite pode ser aumentado até:
- 2 IAS por cada pessoa do agregado familiar
O subsídio pode ser pago uma única vez ou de forma regular, até 12 prestações mensais.
Como pedir
Preencha o formulário online.
Apoios às Instituições Particulares de Solidariedade Social e equiparadas
A quem se destina
Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e entidades equiparadas que desenvolvam ações de solidariedade social nos concelhos afetados, designadamente:
- residências para pessoas idosas
- acolhimento de crianças e jovens
- acolhimento de vítimas de violência doméstica
- acolhimento de pessoas com deficiência
- acolhimento de pessoas em situação de sem-abrigo
E outras respostas e ações integradas no apoio social às populações.
Qual o apoio
O apoio consiste numa comparticipação financeira da Segurança Social, destinada a garantir a continuidade das respostas sociais afetadas pela situação excecional.
Em concreto
Os apoios destinam-se a fazer face às despesas com infraestruturas, incluindo equipamento fixo, equipamento móvel, viaturas, contratação de serviços, e outras despesas que se revelem indispensáveis à salvaguarda das condições de segurança e do bem-estar das pessoas apoiadas.
No âmbito das respostas sociais que desenvolvem, face à situação de excecionalidade, e desde que devidamente garantidas as condições de segurança, podem ainda assegurar a prestação de outros serviços essenciais em articulação com o Instituto da Segurança Social.
Nas respostas sociais que foram afetadas, o montante da comparticipação financeira da Segurança Social pode ser mantido em valor igual ou superior ao processado no mês anterior, pelo período estritamente necessário.
Como pedir
A atribuição do apoio é feita através de candidatura automática, em formulário próprio que já se encontra disponível.
Para aceder ao formulário e formalizar uma candidatura, as Instituições devem proceder da seguinte forma:
- entrar no Portal da Segurança Social
- iniciar sessão
- autenticar-se com NISS e Palavra-passe
- procurar a opção "Canal e-Clic" – Aceder.para criar um pedido tem de escolher as opções:Evento de Vida: Apoio e Respostas SociaisAssunto: Medidas excecionais de apoio às IPSSMotivo: Apresentar um pedido – aceder ao link para o formulário online
Este processo é comprovado posteriormente em articulação com os serviços do Instituto da Segurança Social.
Prestação de Contas
No prazo máximo de 60 dias, após o pagamento do apoio, a prestação de contas deve ser acompanhada dos documentos de despesa e de pagamento.
Isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social
A quem se destina
Esta medida destina-se a:
- entidades empregadoras dos setores privado, cooperativo e social
- trabalhadores independentes
- membros dos órgãos estatutários de pessoas coletivas (ex.: gerentes, administradores);
desde que a sua atividade ou rendimento tenha sido diretamente afetado pela situação de calamidade declarada pelo Governo.
No caso da isenção parcial, o apoio destina-se a empregadores que contratem pessoas desempregadas devido à situação de calamidade.
Qual o apoio
O apoio consiste na isenção do pagamento de contribuições para a Segurança Social, podendo ser:
Isenção total
- 100% das contribuições para a Segurança Social, na parte que cabe à entidade empregadora
- duração até 6 meses, podendo ser prorrogada por mais 6 meses
- aplica-se a empregadores e trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido diretamente afetada, e a membros de órgãos estatutários que se encontrem em situação idêntica
Isenção parcial
- redução de 50% da taxa contributiva a cargo do empregador
- duração de 1 ano
- aplica-se quando o empregador contrata trabalhadores desempregados por motivo diretamente causado pela situação de calamidade
Esta medida não pode ser acumulada com outros apoios extraordinários que tenham o mesmo objetivo, com exceção do incentivo financeiro extraordinário à manutenção de postos de trabalho concedido pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP)
Condições de acesso
Para a isenção total
É necessário que:
- a situação contributiva e fiscal esteja regularizada na Segurança Social e na Autoridade Tributária
- tenha existido perda de rendimentos ou redução da capacidade produtiva devido à situação de calamidade (ex.: perda de instalações, veículos ou equipamentos de trabalho)
- estão incluídos, quando aplicável, valores de subsídio de férias e de Natal
Se a situação contributiva ou fiscal não estiver regularizada no momento do pedido, o apoio pode ser concedido após regularização, mantendo-se até ao fim do período previsto.
Para a isenção parcial
O empregador tem de cumprir todas as seguintes condições:
- ter a situação contributiva e fiscal regularizada
- não ter salários em atraso
- ter, à data do pedido, mais trabalhadores do que a média dos últimos 12 meses (ou seja, provar que criou emprego)
Os trabalhadores contratados devem:
- estar em situação de desemprego causada diretamente pela situação de calamidade
- ser contratados até um ano após a entrada em vigor do diploma
Como pedir
Consulte a secção "O que posso fazer online?" para fazer o pedido.
Prazos:
- isenção total: até 30 dias após a entrada em vigor do decreto-lei
- isenção parcial:até 15 dias após o início do contrato de trabalho, ouaté 15 dias após a entrada em vigor do decreto-lei, se a contratação tiver ocorrido antes
Se o pedido for feito fora de prazo, o apoio:
- só produz efeitos a partir do mês seguinte ao pedido,
- e mantém-se apenas pelo período que ainda faltar.
A Segurança Social pode pedir documentos para comprovar a situação, e:
- tem 7 dias para decidir
- se não houver decisão nesse prazo, o pedido considera-se deferido automaticamente
Regime simplificado de redução ou suspensão de atividade em situação de crise empresarial
A quem se destina
Esta medida destina-se a entidades empregadoras que se encontrem comprovadamente em situação de crise empresarial, ou seja, que estejam a atravessar dificuldades económicas, financeiras ou técnicas que afetem o normal funcionamento da empresa.
Qual o apoio
O apoio permite às entidades empregadoras recorrerem ao regime de redução do período normal de trabalho ou de suspensão dos contratos de trabalho (layoff), previsto no Código do Trabalho.
A Segurança Social paga à empresa 70% do valor da compensação retributiva*.
Exceção: O valor pago pela Segurança Social é reforçado para 80% da compensação retributiva nos primeiros 60 dias, para os pedidos de layoff simplificado apresentados entre 28/01/2026 e 31/03/2026.
Neste regime simplificado:
- a entidade empregadora pode reduzir horários ou suspender temporariamente contratos
- fica dispensada de cumprir algumas obrigações formais normalmente exigidas pelo Código do Trabalho
- a situação de crise empresarial é validada inicialmente com base no pedido da entidade empregadora, ficando sujeita a verificação posterior pelas entidades competentes
Como pedir
Consulte a secção "O que posso fazer online?" para fazer o pedido.
No preenchimento do pedido deve:
- selecionar o Regime “Código de Trabalho (Layoff)"
- selecionar o Motivo "Tempestade "Kristin" DL 31-C/2026"
- no botão "Selecionar fundamentos económicos, financeiros ou técnicos", deve juntar documento com a seguinte informação:fundamentos económicos, financeiros ou técnicos da medidaquadro de pessoal, discriminado por secçõescritérios para seleção dos trabalhadores a abrangernúmero e categorias profissionais dos trabalhadores a abranger
- selecionar a Declaração de Compromisso para prosseguir com o pedido
Apoios no domínio do emprego e da formação profissional aos trabalhadores dependentes e independentes
A quem se destina
Este conjunto de apoios destina-se a:
- empregadores dos setores privado, cooperativo e social cujas empresas tenham sido afetadas pela situação de calamidade (tempestade Kristin)
- trabalhadores por conta de outrem dessas entidades, desde que mantenham o vínculo laboral
- trabalhadores independentes que tenham sofrido perda significativa de rendimentos ou redução da sua capacidade produtiva
- membros dos órgãos estatutários (ex.: gerentes ou administradores) que descontem para o regime geral da Segurança Social
Os apoios são concedidos pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP). Mais informação em www.iefp.pt
Qual o apoio
Os apoios incluem várias medidas, destacando-se:
Incentivo financeiro extraordinário à manutenção de postos de trabalho
- apoio financeiro para ajudar as empresas a pagar salários e manter empregos
- duração inicial de até 3 meses, com possibilidade de prorrogação por mais 3 meses
o apoio cobre:
- o valor da retribuição ilíquida do trabalhador, deduzida a contribuição para a Segurança Social
- até ao limite de 2 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) por trabalhador
- inclui também o subsídio de Natal, dentro dos mesmos limites
Incentivo financeiro extraordinário aos trabalhadores independentes
- apoio mensal para compensar a perda de rendimentos
- valor até um duodécimo do rendimento anual, com limite de 2 vezes a RMMG
- duração até 3 meses, prorrogável
Outros apoios complementares
- prioridade no acesso a medidas ativas de emprego
- plano extraordinário de qualificação e formação profissional, com:apoio para transporteapoio para alimentação durante a formação
Como pedir
O pedido de apoio é feito junto do IEFP, I. P., após abertura do período de candidaturas.
Mais informação em www.iefp.pt
Linha Segurança Social
Se foi afetado e tem dúvidas sobre os apoios disponíveis, ligue 300 502 502, nos dias úteis, das 09h00 às 18h00.
Acordos prestacionais
A quem se destina
Contribuintes com domicílio, sede ou estabelecimento em concelhos abrangidos pela declaração de calamidade e a contribuintes cujos representantes se encontrem igualmente sediados nessas áreas.
O pagamento das contribuições de janeiro a março de 2026, poderá ser efetuado até seis prestações mensais e sucessivas, nos meses de maio a outubro, sem juros de mora, vencendo-se a primeira prestação no final do mês de maio.
Como pedir
Para registar o pedido de Acordo aceda ao menu Pagamentos e dívidas > Valores a pagar à Segurança Social > Pagamentos > Pedir plano prestacional. Preencha os dados solicitados e confirme a simulação do plano pretendido.
Quanto se recebe
A Segurança Social não publica o valor desta prestação fora do guia prático, e não o repetimos aqui sem o poder verificar: um valor errado num apoio social estraga contas a quem precisa. O guia oficial tem-no, e está aqui em baixo.
Documentos oficiais
Conteúdo da Segurança Social, actualizado lá em 07/05/2026 · recolhido em 25/07/2026