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Complemento Regional de Pensão
Beneficio adicional concedido aos pensionistas residentes nas Regiões Autónomas dos Açores para mitigar os custos adicionais da insularidade.
CRP - Complemento Regional de Pensão
O que é o Complemento Regional de Pensão?
O Complemento Regional de Pensão (CRP) é uma prestação de âmbito regional atribuída aos pensionistas com residência permanente na Região Autónoma dos Açores, destinada a atenuar os custos da insularidade e a reforçar o rendimento dos beneficiários abrangidos.
O regime jurídico do CRP encontra-se estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, que regula a atribuição do complemento regional de pensão na Região Autónoma dos Açores.
Quem pode beneficiar?
Podem beneficiar do Complemento Regional de Pensão:
- Pensionistas com residência permanente na Região Autónoma dos Açores;
- Titulares de pensões, isoladas ou conjuntas, dos regimes de segurança social e de aposentação da função pública;
- Beneficiários de pensões sociais, de doença profissional, de sobrevivência e de acidente de trabalho;
- Beneficiários da prestação social de inclusão cujo grau de incapacidade, atribuído por atestado médico multiusos, seja igual ou superior a 80%;
- Beneficiários de pensões de outros sistemas de proteção social, incluindo sistemas estrangeiros, nos termos legalmente previstos.
A atribuição do complemento depende do montante global de pensões e rendimentos de trabalho ou atividade, auferido pelo pensionista, nos termos dos escalões e limites legalmente aplicáveis.
Quais são as condições de atribuição?
Para ter direito ao CRP, o beneficiário deve:
- ter residência permanente na Região Autónoma dos Açores;
- ser titular de pensão ou prestação abrangida pelo regime legal aplicável;
- ter montantes globais auferidos enquadráveis nos limites legalmente previstos;
- apresentar requerimento junto dos serviços competentes.
Como é calculado o valor?
O montante do CRP é determinado por escalões de rendimento nos termos do diploma aplicável e atualizado anualmente por resolução do Conselho do Governo, tendo em conta os critérios legalmente definidos.
Os montantes do complemento são fixados e atualizados anualmente por resolução do Conselho do Governo, com efeitos reportados a 1 de janeiro de cada ano, nos termos legais.
O pagamento é efetuado em 14 mensalidades, das quais duas no mês de julho e duas no mês de dezembro.
Como pedir?
O pedido é apresentado mediante requerimento, junto dos serviços regionais da segurança social ou nos canais de atendimento disponibilizados para o efeito.
- nos serviços de atendimento do Instituto da Segurança Social dos Açores;
- através da rede Integrada de Apoio ao Cidadão (RIAC)
Documentos necessários
Em regra, podem ser solicitados:
- documento de identificação;
- comprovativo das pensões recebidas, exceto as auferidas pela Segurança Social Portuguesa;
- declaração de IRS ou comprovativos de rendimentos;
- IBAN, quando aplicável.
Os serviços competentes podem solicitar documentação adicional necessária à apreciação do pedido.
Obrigações do beneficiário
O beneficiário deve comunicar:
- a alteração de residência;
- a alteração dos rendimentos ou demais elementos relevantes para a atribuição do complemento;
- a modificação da sua condição de pensionista ou de qualquer circunstância com influência no direito à prestação.
A prestação pode ser suspensa ou cessada caso deixem de se verificar as condições de atribuição.
Legislação aplicável
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual; Resoluções anuais do Conselho do Governo que fixam e atualizam os montantes do complemento regional de pensão.
Quanto se recebe
A Segurança Social não publica o valor desta prestação fora do guia prático, e não o repetimos aqui sem o poder verificar: um valor errado num apoio social estraga contas a quem precisa. O guia oficial tem-no, e está aqui em baixo.
Documentos oficiais
Conteúdo da Segurança Social, actualizado lá em 18/05/2026 · recolhido em 25/07/2026