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Subsídio de Desemprego para Trabalhadores Migrantes

Apoio financeiro para trabalhadores migrantes desempregados que perderam o trabalho no estrangeiro e vivem em Portugal.

TemasTrabalho
Prazo de candidaturaNão tem
Actualizado na fonte22/04/2026

O que é

É uma prestação paga em dinheiro, por mês, a trabalhadores migrantes desempregados, para compensar a falta de salário devido à perda involuntária de emprego.

A quem se destina

Trabalhadores migrantes desempregados que tenham exercido atividade profissional em países da União Europeia (UE) e que comprovem manter o seu centro de interesses em Portugal, designadamente através da residência habitual, vínculos familiares, ou outros elementos comprovativos relevantes.

Os cidadãos de Estados Membros da União Europeia, Islândia, Noruega, Liechtenstein ou Suíça que tenham períodos de trabalho prestados nesses Estados podem requerer o Subsídio de Desemprego em Portugal.

No caso de períodos de trabalho no Reino Unido, apenas são considerados os períodos de trabalho iniciados antes de 31 de dezembro de 2020 e mantidos sem interrupções.

Os cidadãos de países terceiros que tenham exercido atividade profissional em Estados Membros da União Europeia, com exceção da Dinamarca e do Reino Unido, podem igualmente solicitar o Subsídio de Desemprego em Portugal.

Quais as condições para ter direito

  • residir em Portugal
  • estar inscrito/a no centro de emprego do local onde mora
  • estar desempregado/a de forma involuntária
  • ter trabalhado em países da UE, EEE (Islândia, Noruega e Liechtenstein), Suíça e Reino Unido
  • ter capacidade e estar disponível para trabalhar
  • ter pedido o subsídio até 90 dias seguidos após ficar desempregado/a
  • ter título válido de residência ou outra autorização que lhe permita ter um contrato de trabalho, no caso de ser estrangeiro
  • ter título válido de proteção temporária, se for refugiado ou pessoa sem nacionalidade (apátrida)
  • ter tido um emprego com contrato de trabalho
  • ter denunciado o contrato de trabalho por violência doméstica, com apresentação do respetivo Estatuto de Vítima
  • cumprir com o prazo de garantia, ou seja, se tiver pelo menos 12 meses (360 dias) de registo de salários, nos últimos 24 meses antes da data em que ficou desempregado/a
  • apresentar o formulário:U1 (emitido pela segurança social do país onde trabalhou), caso tenha trabalhado num país da União Europeia, Islândia, Noruega, Liechtenstein, Suíça ou Reino Unido
  • ter mantido o centro de interesses em Portugal

Para além das condições gerais, existem condições específicas dependendo do tipo de subsídio que está a receber, se Subsídio Social de Desemprego inicial ou Subsídio Social de Desemprego subsequente.

No caso de Subsídio Social de Desemprego inicial 

  • cumprir com o prazo de garantia, ou seja, ter trabalhado 180 dias por conta de outrem, com registo de salários nos 12 meses antes de ficar desempregado/a ou
  • cumprir com o prazo de garantia, ou seja, ter trabalhado 120 dias por conta de outrem, com registo de salários nos 12 meses antes de ficar desempregado/a, em casos de:desemprego involuntário por fim do contrato de trabalho a termo;  fim do contrato de trabalho pela entidade empregadora, durante o período experimentalfim do contrato de trabalho pelo/a trabalhador/a ser vítima de violência doméstica
  • não ter (nem o seu agregado familiar), na data do pedido, património mobiliário (depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo) que ultrapasse 240 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS)
  • não ter rendimentos por mês superiores 80% do IAS, à data do desemprego por pessoa do agregado familiar, sendo que para o cálculo são considerados os rendimentos por mês mais recentes. 

No caso de Subsídio Social de Desemprego subsequente 

  • ter terminado o tempo de receber o Subsídio de Desemprego
  • continuar desempregado/a e inscrito/a no centro de emprego
  • não ter (nem o seu agregado familiar), na data do pedido, património mobiliário que ultrapasse 240 vezes o valor do IAS
  • não ter rendimento mensal superior 80% do IAS, à data do desemprego (são considerados os rendimentos mensais mais recentes), por cada pessoa do agregado familiar

Como pedir

Deve inscrever-se no portal do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) ou no centro de emprego mais próximo da sua área de residência.

Consulte a secção "O que posso fazer online" para fazer o pedido.

Se pretende outro tipo de atendimento, consulte a página de contactos e canais de atendimento da Segurança Social.

Prazo para pedir

Até 90 dias seguidos a contar da data em que ficou desempregado/a. O subsídio começa a contar a partir do dia em que o pedido é feito. Caso o pedido seja feito depois do prazo dos 90 dias, o tempo de atraso será descontado do período total de atribuição do subsídio.

Quanto se recebe

A Segurança Social não publica o valor desta prestação fora do guia prático, e não o repetimos aqui sem o poder verificar: um valor errado num apoio social estraga contas a quem precisa. O guia oficial tem-no, e está aqui em baixo.

Documentos oficiais

Conteúdo da Segurança Social, actualizado lá em 22/04/2026 · recolhido em 25/07/2026