Social · Segurança Social · Entrada, saída e destacamento de trabalhadores

Suspensão ou cessação da atividade de trabalhadores

É a comunicação à Segurança Social da suspensão ou cessação da atividade de trabalhadores, obrigatória para todas as entidades empregadoras.

TemasTrabalho
Prazo de candidaturaNão tem
Actualizado na fonte04/07/2025

A quem se destina

A todas as entidades empregadoras que contratem trabalhadores: 

  • Empresa (pessoa coletiva ou trabalhador independente); 
  • Empregador de trabalhadores agrícolas; 
  • Empregador de serviço doméstico; 
  • Instituições particulares de solidariedade social; 
  • Associações mutualistas. 

Comunicação de fim ou suspensão do contrato de trabalho

As entidades empregadoras devem comunicar à Segurança Social, até ao dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência. 

Como comunicar

Consulte a secção "O que posso fazer online" para fazer o pedido.

Se pretende outro tipo de atendimento, consulte a página de contactos e canais de atendimento da Segurança Social.

Quanto se recebe

A Segurança Social não publica o valor desta prestação fora do guia prático, e não o repetimos aqui sem o poder verificar: um valor errado num apoio social estraga contas a quem precisa. O guia oficial tem-no, e está aqui em baixo.

Documentos oficiais

Conteúdo da Segurança Social, actualizado lá em 04/07/2025 · recolhido em 25/07/2026