Social · Segurança Social · Entrada, saída e destacamento de trabalhadores
Suspensão ou cessação da atividade de trabalhadores
É a comunicação à Segurança Social da suspensão ou cessação da atividade de trabalhadores, obrigatória para todas as entidades empregadoras.
A quem se destina
A todas as entidades empregadoras que contratem trabalhadores:
- Empresa (pessoa coletiva ou trabalhador independente);
- Empregador de trabalhadores agrícolas;
- Empregador de serviço doméstico;
- Instituições particulares de solidariedade social;
- Associações mutualistas.
Comunicação de fim ou suspensão do contrato de trabalho
As entidades empregadoras devem comunicar à Segurança Social, até ao dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência.
Como comunicar
Consulte a secção "O que posso fazer online" para fazer o pedido.
Se pretende outro tipo de atendimento, consulte a página de contactos e canais de atendimento da Segurança Social.
Quanto se recebe
A Segurança Social não publica o valor desta prestação fora do guia prático, e não o repetimos aqui sem o poder verificar: um valor errado num apoio social estraga contas a quem precisa. O guia oficial tem-no, e está aqui em baixo.
Documentos oficiais
- RV 1009 - Comunicação de admissão / início / cessação / suspensão do trabalhador ou estagiário profissional PDF 924 KB
- RV 1009-EN - Registration / coverage of an employee - Communication of: Admission of an employee PDF 1006 KB
Conteúdo da Segurança Social, actualizado lá em 04/07/2025 · recolhido em 25/07/2026