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Subsídio de Doença

É um apoio pago em dinheiro, para compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores que não podem trabalhar temporariamente por estarem doentes.

TemasTrabalho, Doença
Prazo de candidaturaNão tem
Acumula com1 apoios
Actualizado na fonte13/02/2026

A quem se destina

  • trabalhadores por conta de outrem, que descontam para a Segurança Social; 
  • trabalhadores independentes, que descontam para a Segurança Social; 
  • pessoas inscritas no regime do Seguro Social Voluntário;
  • trabalhadores marítimos e vigias nacionais de navios de empresas estrangeiras; 
  • pessoas que recebem bolsa para investigação científica. 

Quais as condições para ter direito

  • ter um Certificado de Incapacidade Temporária (CIT/baixa) passado por um médico; 
  • cumprir com o prazo de garantia, ou seja, tiver descontado pelo menos 6 meses (seguidos ou não), até ao dia em que deixou de trabalhar por estar doente; 
  • ter a situação contributiva regularizada na data em que passa a ter direito ao subsídio, se for trabalhador/a independente ou estiver abrangido/a pelo regime do seguro social voluntário; 
  • ter 12 dias com registo de salários (seguidos ou não) nos primeiros 4 meses dos últimos 6 meses até ao início da incapacidade (índice de profissionalidade), exceto se for trabalhador/a independente ou marítimo/a. 

Qual a duração e o valor a receber

O valor e a duração são variáveis. Consulte o guia prático para mais informações. 

Pode pedir as prestações compensatórias dos subsídios de férias e de natal, para mais informação sobre as consulte o guias prático Prestações Compensatórias dos subsídios de férias, natal ou outros semelhantes. 

Como pedir

Não precisa de fazer o pedido na Segurança Social, uma vez que os serviços de saúde enviam o Certificado de Incapacidade Temporária (baixa médica) eletronicamente para a Segurança Social.

Caso lhe entreguem a baixa médica em papel, deve enviá-la para o serviço de atendimento da Segurança Social da sua área de residência no prazo de 5 dias úteis.

Pedido de verificação de incapacidade pelas Entidades Empregadoras

As Entidades Empregadoras podem pedir a verificação de incapacidade dos seus trabalhadores com Certificado de Incapacidade Temporária para o trabalho (CIT) e fazer o pagamento deste serviço através de IBAN, sem necessidade de deslocação a uma tesouraria.

As convocatórias para o trabalhador são comunicadas por email, com alerta por sms, e as comunicações para a entidade empregadora são feitas para a área de mensagens do Portal da Segurança Social.

Consulte a secção "O que posso fazer online?" para saber como fazer o pedido.

Acumulação com outros apoios

Segundo a Segurança Social, esta prestação pode acumular com:

A fonte lista ainda indemnizações e pensões por doença profissional ou por acidente de trabalho;, prestações compensatórias dos subsídios de férias e de Natal;, que não têm ficha própria aqui.

E estas declaram acumular com esta:

Quanto se recebe

A Segurança Social não publica o valor desta prestação fora do guia prático, e não o repetimos aqui sem o poder verificar: um valor errado num apoio social estraga contas a quem precisa. O guia oficial tem-no, e está aqui em baixo.

Documentos oficiais

Conteúdo da Segurança Social, actualizado lá em 13/02/2026 · recolhido em 25/07/2026