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Subsídio de Doença
É um apoio pago em dinheiro, para compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores que não podem trabalhar temporariamente por estarem doentes.
A quem se destina
- trabalhadores por conta de outrem, que descontam para a Segurança Social;
- trabalhadores independentes, que descontam para a Segurança Social;
- pessoas inscritas no regime do Seguro Social Voluntário;
- trabalhadores marítimos e vigias nacionais de navios de empresas estrangeiras;
- pessoas que recebem bolsa para investigação científica.
Quais as condições para ter direito
- ter um Certificado de Incapacidade Temporária (CIT/baixa) passado por um médico;
- cumprir com o prazo de garantia, ou seja, tiver descontado pelo menos 6 meses (seguidos ou não), até ao dia em que deixou de trabalhar por estar doente;
- ter a situação contributiva regularizada na data em que passa a ter direito ao subsídio, se for trabalhador/a independente ou estiver abrangido/a pelo regime do seguro social voluntário;
- ter 12 dias com registo de salários (seguidos ou não) nos primeiros 4 meses dos últimos 6 meses até ao início da incapacidade (índice de profissionalidade), exceto se for trabalhador/a independente ou marítimo/a.
Qual a duração e o valor a receber
O valor e a duração são variáveis. Consulte o guia prático para mais informações.
Pode pedir as prestações compensatórias dos subsídios de férias e de natal, para mais informação sobre as consulte o guias prático Prestações Compensatórias dos subsídios de férias, natal ou outros semelhantes.
Como pedir
Não precisa de fazer o pedido na Segurança Social, uma vez que os serviços de saúde enviam o Certificado de Incapacidade Temporária (baixa médica) eletronicamente para a Segurança Social.
Caso lhe entreguem a baixa médica em papel, deve enviá-la para o serviço de atendimento da Segurança Social da sua área de residência no prazo de 5 dias úteis.
Pedido de verificação de incapacidade pelas Entidades Empregadoras
As Entidades Empregadoras podem pedir a verificação de incapacidade dos seus trabalhadores com Certificado de Incapacidade Temporária para o trabalho (CIT) e fazer o pagamento deste serviço através de IBAN, sem necessidade de deslocação a uma tesouraria.
As convocatórias para o trabalhador são comunicadas por email, com alerta por sms, e as comunicações para a entidade empregadora são feitas para a área de mensagens do Portal da Segurança Social.
Consulte a secção "O que posso fazer online?" para saber como fazer o pedido.
Acumulação com outros apoios
Segundo a Segurança Social, esta prestação pode acumular com:
A fonte lista ainda indemnizações e pensões por doença profissional ou por acidente de trabalho;, prestações compensatórias dos subsídios de férias e de Natal;, que não têm ficha própria aqui.
E estas declaram acumular com esta:
Quanto se recebe
A Segurança Social não publica o valor desta prestação fora do guia prático, e não o repetimos aqui sem o poder verificar: um valor errado num apoio social estraga contas a quem precisa. O guia oficial tem-no, e está aqui em baixo.
Documentos oficiais
- Guia Prático Prestações compensatórias dos subsídios de férias, Natal ou outros semelhantes PDF 646 KB
- GIT 35 - Declaração de Identificação do Agregado Familiar - Subsídio de doença PDF 164 KB
- GIT 69 - Comunicação de regresso antecipado ao trabalho – Proteção na doença e na parentalidade PDF 711 KB
- RP 5003 - Requerimento Prestações compensatórias - Doença / Parentalidade PDF 223 KB
- RP 5003 EN - Application for Compensatory Benefits PDF 238 KB
- GIT 37 - Declaração de acidente - Subsídio de doença PDF 289 KB
Conteúdo da Segurança Social, actualizado lá em 13/02/2026 · recolhido em 25/07/2026