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Subsídio Social de Desemprego
É uma prestação atribuída ao trabalhador para compensar a falta de remuneração causada pela perda involuntária de emprego.
O que é
É um apoio pago em dinheiro, às pessoas desempregadas, para compensar a falta de salário devido à perda involuntária de emprego.
Este subsídio é dado quando a pessoa que vai receber o subsídio:
- não cumpre as condições para receber o Subsídio de Desemprego ou;
- já recebeu todo o valor do Subsídio de Desemprego a que tinha direito.
Para mais informação, consulte os guias práticos Condição de Recursos e Subsídio Social de Desemprego, Inicial ou Subsequente ao Subsídio de Desemprego.
A quem se destina
- trabalhadores que estão no regime geral de Segurança Social como trabalhadores por conta de outrem que:
- pensionistas de invalidez do regime geral de Segurança Social que foram considerados aptos para trabalhar após exame de revisão da incapacidade e estão desempregados;
- trabalhadores do setor aduaneiro;
- professores do ensino básico e secundário;
- ex-militares em regime de contrato ou voluntariado;
- trabalhadores do serviço doméstico;
- trabalhadores agrícolas indiferenciados, inscritos na Segurança Social até 31 de dezembro de 2010
Quais as condições para ter direito
- morar em Portugal;
- estar desempregado/a de forma involuntária;
- ter tido um emprego com contrato de trabalho;
- ter capacidade e estiver disponível para trabalhar;
- estar inscrito/a no centro de emprego do local onde mora;
- ter pedido o subsídio até 90 dias seguidos após ficar desempregado/a;
- ter título válido de residência ou outra autorização que lhe permita ter um contrato de trabalho, no caso de ser estrangeiro, ou ter um título válido de proteção temporária, no caso de ser refugiado ou ser um cidadã/o sem nacionalidade;
Para além das condições gerais, existem condições específicas dependendo do tipo de subsídio que está a receber, se Subsídio Social de Desemprego inicial ou Subsídio Social de Desemprego subsequente.
No caso de Subsídio Social de Desemprego inicial
- cumprir com o prazo de garantia, ou seja, ter trabalhado 180 dias por conta de outrem, com registo de salários nos 12 meses antes de ficar desempregado/a ou;
- cumprir com o prazo de garantia, ou seja, ter trabalhado 120 dias por conta de outrem, com registo de salários nos 12 meses antes de ficar desempregado/a, em casos de:
- desemprego involuntário por fim do contrato de trabalho a termo;
- fim do contrato de trabalho pela entidade empregadora, durante o período experimental;
- fim do contrato de trabalho pelo/a trabalhador/a ser vítima de violência doméstica.
- não ter (nem o seu agregado familiar), na data do pedido, património mobiliário (depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo) que ultrapasse 240 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
- não ter rendimentos por mês superiores 80% do IAS, à data do desemprego por pessoa do agregado familiar, sendo que para o cálculo são considerados os rendimentos por mês mais recentes.
No caso de Subsídio Social de Desemprego subsequente
- ter terminado o tempo de receber o Subsídio de Desemprego;
- continuar desempregado/a e inscrito/a no centro de emprego;
- não ter (nem o seu agregado familiar), na data do pedido, património mobiliário que ultrapasse 240 vezes o valor do IAS;
- não ter rendimento mensal superior 80% do IAS, à data do desemprego (são considerados os rendimentos mensais mais recentes), por cada pessoa do agregado familiar.
Qual a duração e o valor a receber
O valor e a duração são variáveis. Para mais informações consulte o Guia Prático.
Como pedir
Subsídio Social de Desemprego
Deve inscrever-se no portal do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) ou no centro de emprego mais próximo da sua área de residência.
Subsídio Social de Desemprego Subsequente
Consulte a secção "O que posso fazer online" para fazer o pedido.
Se pretende outro tipo de atendimento, consulte a página de contactos e canais de atendimento da Segurança Social.
Prazo para pedir
Até 90 dias seguidos após passarem 180 dias do fim do último Subsídio Social de Desemprego.
Acumulação com outros apoios
Segundo a Segurança Social, esta prestação pode acumular com:
A fonte lista ainda Bolsa complementar paga durante a realização de trabalho socialmente necessário;, Indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas;, que não têm ficha própria aqui.
E estas declaram acumular com esta:
Quanto se recebe
A Segurança Social não publica o valor desta prestação fora do guia prático, e não o repetimos aqui sem o poder verificar: um valor errado num apoio social estraga contas a quem precisa. O guia oficial tem-no, e está aqui em baixo.
Documentos oficiais
- Guia Prático Subsídio Social de Desemprego, Inicial ou Subsequente ao Subsídio de Desemprego PDF 428 KB
- RP 5087_2 - Informações e instruções de preenchimento - Requerimento de Apoio aos Desempregados de Longa Duração PDF 396 KB
- MG 8/2 - Informações e instruções de preenchimento - Declaração de Composição e Rendimentos do Agregado Familiar PDF 412 KB
- GD 63 - Declaração de alterações PDF 797 KB
- RP 5087 - Requerimento de Apoio aos Desempregados de Longa Duração PDF 762 KB
- MG 8/1 - Folha de continuação - Declaração de Composição e Rendimentos do Agregado Familiar - Subsídio Social de Desemprego / Subsídio Social no âmbito da Parentalidade PDF 167 KB
- MG 8 - Declaração de Composição e Rendimentos do Agregado Familiar - Subsídio Social de Desemprego / Subsídio Social no âmbito da Parentalidade PDF 808 KB
- RP 5059 - Requerimento de Majoração do montante do Subsídio de Desemprego, do Subsídio por Cessação de Atividade ou Subsídio por Cessação de Atividade Profissional PDF 764 KB
- RP 5044 - Declaração de situação de desemprego PDF 795 KB
- RP 5044 EN - Statement of unemployment situation PDF 793 KB
- RP 5044 FR - Attestation de situation de chômage PDF 789 KB
Conteúdo da Segurança Social, actualizado lá em 18/08/2025 · recolhido em 25/07/2026