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Subsídio de Desemprego

É um apoio em dinheiro, às pessoas desempregadas, para compensar a falta de salário devido à perda involuntária de emprego.

TemasTrabalho
Prazo de candidaturaNão tem
Acumula com1 apoios
Actualizado na fonte02/06/2026

A quem se destina

  • trabalhadores que estão no regime geral de Segurança Social como trabalhadores por conta de outrem; 
  • pensionistas de invalidez do regime geral de Segurança Social que foram considerados aptos para trabalhar após exame de revisão da incapacidade e estão desempregados; 
  • trabalhadores do setor aduaneiro; 
  • professores do ensino básico e secundário; 
  • ex-militares em regime de contrato ou voluntariado; 
  • trabalhadores agrícolas indiferenciados, inscritos na Segurança Social até 31 de dezembro de 2010;
  • trabalhadores nomeados para cargos de gestão se, na data da nomeação, já estiverem contratados pela empresa há pelo menos 1 ano e estejam no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem; 
  • trabalhadores contratados que também são gerentes, sócios ou não, numa entidade sem fins lucrativos, desde que não recebam qualquer tipo de salário por essas funções. 

Quais as condições para ter direito

  • morar em Portugal; 
  • estar desempregado/a de forma involuntária; 
  • ter capacidade e estar disponível para trabalhar; 
  • estar inscrito/a no centro de emprego do local onde mora; 
  • ter pedido o subsídio até 90 dias seguidos após ficar desempregado/a; 
  • ter título válido de residência ou outra autorização que lhe permita ter um contrato de trabalho, no caso de ser estrangeiro; 
  • ter tido um emprego com contrato de trabalho; 
  • não estar a trabalhar; 
  • não trabalhar, remunerado ou não, na empresa que fez o despedimento e deu direito ao Subsídio de Desemprego, ou em empresas ligadas a ela; 
  • cumprir com o prazo de garantia, ou seja, ter pelo menos 12 meses de registo de salários, nos últimos 24 meses antes da data em que ficou desempregado/a. 

Qual a duração e o valor a receber

O valor e a duração são variáveis. Para mais informações consulte o Guia Prático.

Como pedir

Deve inscrever-se no portal do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) ou no centro de emprego mais próximo da sua área de residência.

Prazo para pedir

Pode fazer o pedido nos 90 dias seguintes após a data em que deixou de trabalhar. O subsídio começa a contar a partir do dia em que o pedido é feito.

Caso o pedido seja feito depois do prazo dos 90 dias, o tempo de atraso será descontado do período total de atribuição do subsídio.

Acumulação com outros apoios

Segundo a Segurança Social, esta prestação pode acumular com:

A fonte lista ainda bolsa complementar paga durante trabalho socialmente necessário;, indemnizações e pensões por riscos profissionais e semelhantes;, que não têm ficha própria aqui.

E estas declaram acumular com esta:

Quanto se recebe

A Segurança Social não publica o valor desta prestação fora do guia prático, e não o repetimos aqui sem o poder verificar: um valor errado num apoio social estraga contas a quem precisa. O guia oficial tem-no, e está aqui em baixo.

Documentos oficiais

Conteúdo da Segurança Social, actualizado lá em 02/06/2026 · recolhido em 25/07/2026